terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Cuidado com os piropos!

Piropos e propostas sexuais já dão pena de prisão até três anos


Sabia que os piropos que ouve na rua já podem dar pena de prisão? Provavelmente não, uma vez que a alteração foi pouco noticiada, mas o que é certo é que em agosto as “propostas sexuais” não desejadas passaram a ter uma pena prisão de até três anos, na sequência de uma proposta da então maioria parlamentar composta por PSD e CDS.

O caso é contado pelo “Diário de Notícias”. A alteração consiste num aditamento ao artigo 170º do Código Penal, que já criminalizava o exibicionismo e os contactos de natureza sexual. A diferença é que desde agosto estas “propostas de teor sexual” passam a dar direito a uma pena de prisão até um ano ou, no caso de serem dirigidas a menores de 14 anos, até três anos.

A alteração da lei foi feita no contexto da transposição para as leis nacionais da Convenção de Istambul, uma Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres que data de 2011.

A proposta foi posta em cima da mesa pela primeira vez em 2011, pela mão do coletivo feminista UMAR [União de Mulheres Alternativa e Resposta], e depois em 2013, pelo Bloco de Esquerda. No entanto, só em agosto deste ano foi aprovada, depois de ter sido apresentada pela então maioria de direita.


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SECÇÃO I - Crimes contra a liberdade sexual


Artigo 170.º - Importunação sexual



       Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 171.º - Abuso sexual de crianças


       1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 
       2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 
       3 - Quem: 

              a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou 
              b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
              c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

       é punido com pena de prisão até três anos.

       4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
       5 - A tentativa é punível.



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Sabe-se que não é qualquer piropo que constitui crime, são piropos que a pessoa a quem se destinam ache ofensivo. As crianças e as mulheres já não estão devidamente protegidas pela lei, em matéria de pedofilia e assédio sexual?
Suscitam muitas dúvidas, como agilizar na prática a denuncia e identificação do hipotético infractor para desencadear o processo-crime.

Como será em Tribunal, o Juiz analisar o que será ou não ofensivo quando se trata de matéria pessoal e da sensibilidade de cada um(a)? 

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