Piropos
e propostas sexuais já dão pena de prisão até três anos
Sabia
que os piropos que ouve na rua já podem dar pena de prisão? Provavelmente não,
uma vez que a alteração foi pouco noticiada, mas o que é certo é que em agosto
as “propostas sexuais” não desejadas passaram a ter uma pena prisão de até três
anos, na sequência de uma proposta da então maioria parlamentar composta por
PSD e CDS.
O caso é contado pelo “Diário de Notícias”. A alteração consiste num aditamento ao artigo 170º do Código Penal, que já criminalizava o exibicionismo e os contactos de natureza sexual. A diferença é que desde agosto estas “propostas de teor sexual” passam a dar direito a uma pena de prisão até um ano ou, no caso de serem dirigidas a menores de 14 anos, até três anos.
A
alteração da lei foi feita no contexto da transposição para as leis nacionais
da Convenção de Istambul, uma Convenção do Conselho da Europa para a prevenção
e o combate à violência contra as mulheres que data de 2011.
A
proposta foi posta em cima da mesa pela primeira vez em 2011, pela mão do
coletivo feminista UMAR [União de Mulheres Alternativa e Resposta], e depois em
2013, pelo Bloco de Esquerda. No entanto, só em agosto deste ano foi aprovada,
depois de ter sido apresentada pela então maioria de direita.
In
expresso: http://expresso.sapo.pt/politica/2015-12-28-Piropos-e-propostas-sexuais-ja-dao-pena-de-prisao-ate-tres-anos
*
SECÇÃO I - Crimes
contra a liberdade sexual
Artigo 170.º -
Importunação sexual
Quem
importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista,
formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza
sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 171.º -
Abuso sexual de crianças
1
- Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a
praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 - A tentativa é punível.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 - A tentativa é punível.
*
Sabe-se
que não é qualquer piropo que constitui crime, são piropos que a pessoa a quem
se destinam ache ofensivo. As crianças e as mulheres já não estão devidamente
protegidas pela lei, em matéria de pedofilia e assédio sexual?
Suscitam
muitas dúvidas, como agilizar na prática a denuncia e identificação do
hipotético infractor para desencadear o processo-crime.
Como
será em Tribunal, o Juiz analisar o que será ou não ofensivo quando se trata de
matéria pessoal e da sensibilidade de cada um(a)?
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