A duração
máxima do período de fidelização é de 24 meses.
Excecionalmente,
os operadores podem estabelecer períodos adicionais de fidelização até ao
limite de 24 meses, com o seu consentimento expresso, nos casos em que as
alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da
infraestrutura tecnológica.
Esta
regra entrou em vigor em 17 de julho de 2016 e aplica-se apenas a consumidores
– pessoas singulares que utilizam o serviço para fins não profissionais.
Desde 16
de agosto de 2016 que os operadores passaram a ter de oferecer a todos os
utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem período de
fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de fidelização.
As
ofertas sem fidelização devem ser publicitadas nos mesmos suportes das ofertas
com fidelização e de forma claramente legível.
Fonte
anacom
***
Com as
alterações das condições contratuais, quiseram proteger o consumidor com a
proibição das cláusulas que impunham um período de fidelização até dois anos,
sem o consentimento dos clientes. O que é certo, é que tentaram fechar a porta,
mas deixaram uma janela aberta, isto é, na prática não serviu para nada,
restringir a utilização do prazo de fidelização.
Em vez de
proibir a utilização do uso dessas clausulas, deram a possibilidade do
consumidor escolher contrato com e sem o período de fidelização, mas os
operadores resolveram o problema a seu exclusivo interesse.
Se o
cliente optar por celebrar contratos sem período de fidelização tem um
agravamento no preço, o que leva irremediavelmente a ter de escolher sempre os
contratos com prazo de fidelização para poupar dinheiro, o que significa que as
alterações das regras não serviram para nada.
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